Artigo 7º As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no artigo 31, § 2°, item 2, desta Constituição.
Parágrafo único Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 31, §§ 1° e 2°, desta Constituição.
Vide nota da fonte: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 374, conferiu ao parágrafo único do artigo 7° do ADCT interpretação conforme a Constituição para ficar estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa, as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador