Artigo 57 Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:
I pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.