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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 29 do ADCT (Constituição de São Paulo)

Constituição do Estado de São Paulo · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 29 Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis n° 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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