Art. 97. Perderá o mandato o Deputado:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Deputado, observando-se o procedimento previsto no § 2°.