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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO III – Dos Deputados

Art. 97 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 97. Perderá o mandato o Deputado:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º O regimento interno da Assembléia Legislativa estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Deputado, observando-se o procedimento previsto no § 2°.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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