Art. 34. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1º a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º As provas e exames do concurso público serão realizadas no Município para o qual se destinam as vagas ofertadas, ou no Município sede de cada pólo regional, considerando-se a divisão territorial estabelecida na Lei Complementar de trata o art. 50, § 1º, desta Constituição.
§ 3º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 4º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 5º Viola direito constitucional o agente público que delonga a nomeação do classificado em concurso público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso.
§ 6º É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória.
§ 7º Na realização dos concursos públicos serão exigidos nos conteúdos programáticos temas sobre os direitos humanos.