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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 255 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.645, de 11/01/1991 Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cotaparte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos MunicípiosVide nota da fonte: Ver Lei nº 5.877, de 21/12/1994. Dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente

I zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;

II zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.630/1990 Estabelece normas para a preservação de áreas dos corpos aquáticos, principalmente as nascentesVide nota da fonte: Ver Lei n° 5.864/1994 Regulamenta o inciso II, do artigo 255, da Constituição do Estado do ParáVide nota da fonte: Inciso Regulamentado pela Lei n° 5.864, de 21 de novembro de 1994

III assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;

IV promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.600, de 15/06/1990 Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da Constituição Estadual

V criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;

VI estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;

VII realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;

VIII criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.610, de 20/11/1990 Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente na forma do artigo 255 inciso VIII

a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;

b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;

c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;

d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei.

IX garantir a todos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, protegendo a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais domésticos, exóticos e silvestres, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, que provoquem a extinção de espécies e que coloquem em risco sua função ecológica.”

Incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.987, de 07/10/2015

§ 1º Todo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Estado, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.

§ 2º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspenso os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.

§ 3º A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 17/1994

§ 4º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.638, de 09/01/1991 Estabelece normas para as sanções e multas de que trata o § 4° do artigo 255 da Constituição EstadualVide nota da fonte: Ver o art. 115 da Lei n° 5.887/1995 Dispõe sobre a política estadual do meio ambiente

§ 5º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência, tecnologia e inovação, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.119/1998 Dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no EstadoRedação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

§ 6º As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas, previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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