Art. 255. Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:
I zelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
II zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;
III assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
IV promover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;
V criar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;
VI estabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VII realizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;
VIII criar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:
a) acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b) opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;
c) assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d) emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei.
IX garantir a todos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, protegendo a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais domésticos, exóticos e silvestres, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, que provoquem a extinção de espécies e que coloquem em risco sua função ecológica.”
§ 1º Todo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Estado, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.
§ 2º Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspenso os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.
§ 3º A implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.
§ 4º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
§ 5º A pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência, tecnologia e inovação, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.
§ 6º As indústrias poluentes só serão implantadas em áreas, previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.