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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE · CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 253 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 253. É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.877/1994 Dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

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