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TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Art. 181 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 181. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

c) irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

II as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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