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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · SEÇÃO I – Do Ministério Público

Art. 179 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 179. O Ministério Público do Estado formará lista tríplice dentre integrantes da carreira, nos termos da lei complementar estadual, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador.

§ 1º Se, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.

§ 2º O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, no primeiro trimestre, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades do Ministério Público, no ano findo, e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano corrente.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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