Art. 179. O Ministério Público do Estado formará lista tríplice dentre integrantes da carreira, nos termos da lei complementar estadual, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador.
§ 1º Se, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.
§ 2º O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, no primeiro trimestre, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades do Ministério Público, no ano findo, e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano corrente.