Art. 158. No exercício da autonomia financeira do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único O encaminhamento da proposta orçamentária, com a aprovação do plenário, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.