Art. 72. A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15-12-cada ano.
§ 1º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.
§ 2º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.
§ 3º A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.