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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS · CAPÍTULO I – DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO II – DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 70 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 70. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. 169 da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República e § 7o do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

V conceder licenças:

a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

VI solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VII exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 36, de 22-6-4, D.O. de 7-7-2004

VIII requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IX requisitar o numerário destinado a suas despesas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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