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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 36 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Parágrafo único Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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