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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VII – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 28 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II idoneidade moral e reputação ilibada;

III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

I quatro pela Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

II três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

I o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

II o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

III o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

IV o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 6º Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.

Renumerado pela Emenda Constitucional no 8, de 17-8-1994, D.A. de 19-8-1994

§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.

Revogado pela Emenda Constitucional no 23, de 9-12-1998, D.O. de 18-12-1998Renumerado pela Emenda Constitucional no 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.1994

§ 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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