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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO III – DAS LEIS

Art. 24 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

I organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 18, de 28-8-1997, D.A. de 29-8-1997

II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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