Art. 24. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.