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Carreira Pública

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO III – DOS DEPUTADOS

Art. 15 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:

I investido no cargo de:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

a) Ministro de Estado ou Secretário-Executivo de Ministério;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

b) Governador de Território;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

c) Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

d) Secretário de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

e) Chefe de missão diplomática temporária;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

f) Secretário nacional ou superintendente regional de entidade ou órgão pertencente à administração pública federal;

Acrescida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

II licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato, sendo que o ônus decorrente do respectivo licenciamento não será de responsabilidade da Assembleia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16-10-2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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