Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
I investido no cargo de:
a) Ministro de Estado ou Secretário-Executivo de Ministério;
b) Governador de Território;
c) Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
d) Secretário de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes;
e) Chefe de missão diplomática temporária;
f) Secretário nacional ou superintendente regional de entidade ou órgão pertencente à administração pública federal;
II licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato, sendo que o ônus decorrente do respectivo licenciamento não será de responsabilidade da Assembleia Legislativa.