Art. 144-A. É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei complementar.
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
§ 1º Compõem o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
I 0,8% (oito décimos por cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
II dotações orçamentárias;
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
III doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
IV outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010
§ 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás.
Revogado Pela Emenda Constitucional no 67, de 28-12-2020, D.O. de 30-12-2020, art. 1oAcrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010