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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO · SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL

Art. 135 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º A lei federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

V os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.

§ 3º O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 4º A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:

I o direito dos usuários ao serviço adequado;

II a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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