Art. 133. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;
III atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;
IV estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
V política de educação e prevenção de danos ao consumidor;
VI instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;
VII a lei especificará regras para locação, concessão ou permissão de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando os locatários à observância de preços e à fiscalização de suas atividades.