Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.
§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
Parágrafo único Os procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da PROCURADORIA-GERAL de Contas.
§ 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da PROCURADORIA-GERAL de Contas.
§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4o da Constituição da República.
I será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;
II será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;
III subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;
IV será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.