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Carreira Pública

TÍTULO V – DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE · CAPÍTULO II – DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 118 da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Parágrafo único Os procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da PROCURADORIA-GERAL de Contas.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da PROCURADORIA-GERAL de Contas.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4o da Constituição da República.

Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

I será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;

Vide nota da fonte: Arguida inconstitucionalidade pela ADI no 1.679-2, decisão final publicada no D.J. de 21-11-2003Acrescido pela Emenda Constitucional no 17, de 30-6-1997, D.A. de 4-7-1997Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010Redação anterior (sem nota na fonte)

II será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;

Vide nota da fonte: Arguida inconstitucionalidade pela ADI no 1.679-2, decisão final publicada no D.J. de 21-11-2003Acrescido pela Emenda Constitucional no 17, de 30-6-1997, D.A. de 4-7-1997Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

III subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;

Vide nota da fonte: Arguida inconstitucionalidade pela ADI no 1.679-2, decisão final publicada no D.J. de 21-11-2003Acrescido pela Emenda Constitucional no 17, de 30-6-1997, D.A. de 4-7-1997Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

IV será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.

Vide nota da fonte: Arguida inconstitucionalidade pela ADI no 1.679-2, decisão final publicada no D.J. de 21-11-2003Acrescido pela Emenda Constitucional no 17, de 30-6-1997, D.A. de 4-7-1997Suprimido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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