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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 111-A da Constituição de Goiás

Constituição do Estado de Goiás · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 111-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022Vide Decreto no 10.098, de 14-6-2022. S.D.O. de 14-6-2022

I transferência especial; ou

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

II transferência com finalidade definida.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

II encargos referentes ao serviço da dívida.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

I serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

II pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

III serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5o deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

§ 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

I vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

II aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

Acrescido pela Emenda Constitucional no 72, de 8-6-2022, D.O. de 10-6-2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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