Art. 2º Para garantir a plena exeqüibilidade desta Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, sendo este prazo de:
I sessenta dias para a que fixará os critérios e a forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e Distritos;
II cento e vinte dias para a que estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado;
III cento e oitenta dias para a que fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a remuneração dos juízes, para imediato início de sua instalação;
IV um ano para a que promoverá a estatização das serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos atuais titulares;
V cento e vinte dias, após a vigência da lei complementar federal pertinente, para a que organizará e estabelecerá as diretrizes de funcionamento e as atribuições da Defensoria Pública Estadual.